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terça-feira, 27 de novembro de 2012

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO CAIA NESSA!

Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos.

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração.

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 








Dignidade

A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.

Processo: REsp 1284145

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 23/11/2012

Um comentário:

Anônimo disse...

Solicitei o refinanciamento de um empréstimo consignado a uma determinada instituiçao financeira da seguinte forma:
parcelas pagas - 260x34 = 8.840,00
saldo devedor - 260x26 = 6.760,00
desconto = 1400,00
valor para quitaçao = 5.360,00
valor liberado do refinanciamento = 2.940,00
o curioso é que a informação que tive nesse banco era que funcionava da seguinte forma:
o saldo devedor(5.360,00)era quitado e em seguida um novo emprestimo era feito exatamente com a mesma parcela (260,00),com o mesmo prazo (60m) e do valor liberadeo desse emprestimo era deduzido o saldo devedor (5.560,00) e a diferença seria o valor liberado, porem fazendo simulaçoes verifiquei que com essa parcela de 260,00, o menor valor liberado era de 10.600,00; conclusao deduzindo o saldo devedor 5.360,00 de 10.600,00 o valor liberado do refinanciamento seria de 5.240,00, bem acima do valor informado pelo banco 2.940,00, que é um valor muito baixo; acho que tem coisa errada por ai, como pode, apos pagar 34 parcelas, um valor de 8.840,00, num refinanciamento o banco liberar a quantia ridicula, de apenas 2.940,00; alguem pode explicar? (os centavos foram desconsiderados para facilitar, porem nao muda nada, tendo em vista os valores)